Restituição da Arma de Fogo em Crime de Porte Ilegal
É possível que o lesado ou terceiro de boa-fé restitua a arma de fogo apreendida em razão de flagrante pelo suposto crime de porte ilegal de arma de fogo, previsto no artigo 14 da Lei 10.826/06.
O crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido tem pena de 2 a 4 anos de reclusão e se consubstancia em:
Portar, deter, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar
Se a arma apreendida não estiver em nome do agente será inafiançável, mas na prática temos entendimentos diversos de acordo com o caso específico.
O artigo 91-A do Código Penal prevê a perda de bens apreendidos em favor da União quando há condenação por crime com pena máxima superior a 6 anos de reclusão.
Já a restituição de bens aprendidos está regulada nos artigos 118 e seguintes do Código de Processo Penal.
O artigo 119 do dispositivo prevê uma possibilidade de restituição:
Art. 119. As coisas a que se referem os arts. 74 e 100 do Código Penal não poderão ser restituídas, mesmo depois de transitar em julgado a sentença final, salvo se pertencerem ao lesado ou a terceiro de boa-fé.
Ressalva-se que a referência ao artigo 74 se trata do art. 91 e o 100 foi extinto com a reforma penal de 1984, lembrando que o Código de Processo Penal é datado de 1941.
Na apreensão da arma de fogo o legítimo proprietário pode ter seu bem restituído se comprovada a aquisição lícita.
Exige-se, no entanto, que o artefato bélico não tenha mais necessidade de permanecer no processo, por isso o artigo 118 do CPP determina a possibilidade de restituição somente após o trânsito em julgado.
No entanto, se o objeto apreendido não interessa mais ao processo é possível obter a restituição mesmo antes, até porque consta no artigo 120 que "A restituição, quando cabível, poderá ser ordenada pela autoridade policial ou juiz, mediante termo nos autos, desde que não exista dúvida quanto ao direito do reclamante".
Para comprovar a licitude do bem é importante apresentar ao Juízo ao Autoridade Policial a nota fiscal e o Certificado de Registro de Arma de Fogo, válido, emitido pela Polícia Federal e, claro, não ser suspeito de ter participação na conduta criminosa, esse é o terceiro de boa-fé.
O TJSC tem pacificado a decisão pela restituição do bem
quando já periciado e formulado o Acordo de Não Persecução Penal no processo criminal.