Progressão de Regime no Tráfico de Drogas 1/6 ou 2/5?
Um dos objetivos da pena decorrente de condenação criminal é a
ressocialização e, por isso, a progressão de regime do fechado para o
semiaberto, seguindo para o aberto, é um direito.
Não é possível a progressão do fechado direto para o aberto, precisa passar gradualmente pelos regimes até chegar ao mais brando, a fim de demonstrar que o sentenciado está apto a conviver novamente livre em sociedade sem que cometa crimes.
O tráfico privilegiado não é considerado equiparado a hediondo, portanto, a progressão de regime se dá na fração de 1/6.
Normalmente o reconhecimento dessa diminuição de pena já faz com que inicie o cumprimento em regime aberto, mas é possível que alguns casos iniciem no semiaberto mesmo com o benefício reconhecido.
A progressão de regime para crimes equiparados a hediondos como o tráfico de drogas está prevista no artigo 112 inciso V da Lei de Execução Penal exigindo 2/5 ou 40% do cumprimento da pena para o réu primário. (Vide A Progressão de Regime no Tráfico de Drogas)
O réu primário é aquele que não tem condenação transitada em julgado nos 5 anos anteriores.
Para o reincidente, ou seja, a pessoa que teve condenação anterior, por crime que seja hediondo ou equiparado, a progressão de regime se dá na fração de 40%.
Art. 63 do Código Penal - Verifica-se a reincidência quando o agente comete novo crime, depois de transitar em julgado a sentença que, no País ou no estrangeiro, o tenha condenado por crime anterior.
No entanto, a pessoa que foi condenada anteriormente, também pelo crime de tráfico de drogas, é considerada reincidente específica, o que aumenta o tempo de cumprimento da pena para o regime menos grave, sendo exigidos 60% ou 3/5.
Por isso a importância de ter conhecimento do que pode ou não ser considerado reincidência.
A exemplo, a posse de drogas do artigo 28 da Lei de Drogas não é considerada como reincidência, assim como o cometimento de contravenção não o é.
Já o indulto reconhecido na condenação anterior mantém esse efeito agravante.
No Guia da Dosimetria da Pena feito para auxiliar o advogado na defesa
desde a prisão em flagrante até a última fase recursal deixo claro essas informações,
afirmando, ainda que inquéritos policiais e ações penais em curso não podem ser
considerados para reincidência.