A Progressão de Regime no Tráfico de Drogas

31/10/2023

O período necessário de cumprimento de pena para concessão do direito à progressão de regime está no artigo 112 da Lei de Execução Penal.

Para os fatos ocorridos após 23 de janeiro de 2020 são aplicadas as porcentagens dadas com a alteração do artigo 112 pela Lei 13.964/2019.

Antes da alteração eram exigidos o cumprimento de 1/6 da pena no regime anterior, além do requisito subjetivo sempre necessário, e 2/5 para crimes hediondos ou equiparados ou 3/5 para reincidentes em crimes hediondos ou equiparados.

Com a modificação são exigidos:

I - 16% (dezesseis por cento) da pena, se o apenado for primário e o crime tiver sido cometido sem violência à pessoa ou grave ameaça; (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) (Vigência)

II - 20% (vinte por cento) da pena, se o apenado for reincidente em crime cometido sem violência à pessoa ou grave ameaça; (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) (Vigência)

III - 25% (vinte e cinco por cento) da pena, se o apenado for primário e o crime tiver sido cometido com violência à pessoa ou grave ameaça; (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) (Vigência)

IV - 30% (trinta por cento) da pena, se o apenado for reincidente em crime cometido com violência à pessoa ou grave ameaça; (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) (Vigência)

V - 40% (quarenta por cento) da pena, se o apenado for condenado pela prática de crime hediondo ou equiparado, se for primário; (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) (Vigência)

VI - 50% (cinquenta por cento) da pena, se o apenado for: (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) (Vigência)

a) condenado pela prática de crime hediondo ou equiparado, com resultado morte, se for primário, vedado o livramento condicional; (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) (Vigência)

b) condenado por exercer o comando, individual ou coletivo, de organização criminosa estruturada para a prática de crime hediondo ou equiparado; ou (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) (Vigência)

c) condenado pela prática do crime de constituição de milícia privada; (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) (Vigência)

VII - 60% (sessenta por cento) da pena, se o apenado for reincidente na prática de crime hediondo ou equiparado; (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) (Vigência)

VIII - 70% (setenta por cento) da pena, se o apenado for reincidente em crime hediondo ou equiparado com resultado morte, vedado o livramento condicional.

Para a lacuna deixada pela Lei a jurisprudência assentou que aos condenados por crime hediondo/equiparado que sejam reincidentes genéricos é aplicada a porcentagem do inciso V, 40%.

Já aos condenados por crime com violência ou grave ameaça, que são reincidentes genéricos, são exigidos 25% do cumprimento da pena para o direito à progressão.

Ainda, aos condenados por crime hediondo/equiparado com resultado morte, que sejam reincidentes genéricos, são necessários 50% da pena.

O tráfico de drogas é considerado equiparado a hediondo, salvo se a sentença ou recurso considerar a aplicação do tráfico privilegiado.

Então a porcentagem para progressão de regime é a do inciso V, 40%, seja primário ou reincidente genérico.

Em sendo reincidente específico são exigidos 60%.

Mas e se na condenação for acrescido o aumento previso no artigo 40, inciso VI da Lei 11.343/2006?

Art. 40. As penas previstas nos arts. 33 a 37 desta Lei são aumentadas de um sexto a dois terços, se:

VI - sua prática envolver ou visar a atingir criança ou adolescente ou a quem tenha, por qualquer motivo, diminuída ou suprimida a capacidade de entendimento e determinação;

Nesse caso, aplica-se o entendimento do STJ no HC nº 134.868/RJ:

"na execução simultânea de condenação por delito comum e outro hediondo, ainda que reconhecido o concurso material, formal ou mesmo a continuidade delitiva, é legítima a pretensão de elaboração de cálculo diferenciado para fins de verificação dos benefícios penais, não devendo ser aplicada qualquer outra interpretação que possa ser desfavorável ao paciente"

Assim, é exigida a porcentagem de aumento prevista no artigo 112 correspondente aos delitos equiparados a hediondo para o crime do artigo 33 da Lei de Drogas, mas para o aumento do artigo 40 da mesma Lei é exigido o patamar previsto para os crimes comuns.

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