A Constitucionalidade do Artigo 5º do Decreto de Indulto de 2022
Algumas promotorias estão recorrendo das sentenças de extinção da pena pela concessão do indulto alegando a inconstitucionalidade do artigo 5º do Decreto de Indulto (nº 11.302/2022).
O artigo questionado expõe que:
Art. 5º Será concedido indulto natalino às pessoas condenadas por crime cuja pena privativa de liberdade máxima em abstrato não seja superior a cinco anos.
De acordo com a posição ministerial a amplitude e a ausência de exigência de contraprestação por parte do apenado beneficiário do indulto enseja "lesão aos princípios da proporcionalidade, da razoabilidade e da individualização da pena".
A Primeira Câmara Criminal manteve a constitucionalidade do dispositivo já confirmada na sentença que concedeu o indulto ao condenado por furto tentado e consumado e receptação, em três processos diferentes apensados na execução penal.
O Desembargador ressaltou que o indulto não afasta os efeitos secundários penais e extrapenais da condenação e é ato discricionário e privativo do Presidente da República.
O que significa que o indulto alcança apenas a extinção da punibilidade não alcançando efeitos como a reincidência, que se mantém.
Ainda, destacou que o Decreto está de acordo com a Constituição, que veda a concessão do indulto referente a crimes hediondos, à prática da tortura, ao tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins e ao terrorismo.
Já quanto aos artigos art. 6º, caput e parágrafo único, e do art. 7º, § 3º, do Decreto o Supremo Tribunal Federal está analisando a constitucionalidade na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 7.330 sobre os crimes de lesa-humanidade.
Art. 6º Será concedido indulto natalino também aos agentes públicos que integram os órgãos de segurança pública de que trata o art. 144 da Constituição e que, no exercício da sua função ou em decorrência dela, tenham sido condenados, ainda que provisoriamente, por fato praticado há mais de trinta anos, contados da data de publicação deste Decreto, e não considerado hediondo no momento de sua prática.
Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se, ainda, às pessoas que, no momento do fato, integravam os órgãos de segurança pública de que trata o art. 144 da Constituição, na qualidade de agentes públicos.
Art. 7º O indulto natalino concedido nos termos do disposto neste Decreto não abrange os crimes:
II - praticados mediante grave ameaça ou violência contra a pessoa ou com violência doméstica e familiar contra a mulher;
§ 3º A vedação constante no inciso II do caput deste artigo não se aplica na hipótese prevista no art. 6º.
A Ministra Rosa Weber deferiu o pedido de medida cautelar e suspendeu a expressão "no momento de sua prática" da parte final do art. 6º até a análise do mérito.