É Possível Restituir Carro Apreendido no Processo de Tráfico de Drogas?

04/01/2024

Pode-se requerer a restituição do bem apreendido em processo que investiga o tráfico de drogas para que não seja destinado a União em caso de sentença condenatória, desde que pertença ao terceiro de boa-fé. Explico a seguir.

A Lei determina o perdimento do veículo apreendido em transporte de drogas ilícitas porque além de presumir que é produto ou proveito do crime, ou seja, que fora adquirido de forma ilícita, entende que é instrumento do crime:

Decretadas quaisquer das medidas previstas no caput deste artigo, o juiz facultará ao acusado que, no prazo de 5 (cinco) dias, apresente provas, ou requeira a produção delas, acerca da origem lícita do bem ou do valor objeto da decisão, exceto no caso de veículo apreendido em transporte de droga ilícita. (Lei 11.343/06 Art. 60 § 5º)

E ainda prevê a restituição de bens apreendidos, mas impede expressamente que seja devolvido o veículo que transportou a droga:

Provada a origem lícita do bem ou do valor, o juiz decidirá por sua liberação, exceto no caso de veículo apreendido em transporte de droga ilícita, cuja destinação observará o disposto nos arts. 61 e 62 desta Lei, ressalvado o direito de terceiro de boa-fé. ((Lei 11.343/06 Art. 60 § 6º)

Por isso, normalmente o pedido de restituição é feito considerando a possibilidade de que o veículo tenha sido roubado, locado ou emprestado por alguém que não tinha conhecimento de que seria utilizado para o cometimento de crime, esse é o terceiro de boa-fé.

Esse entendimento não é só para carros, o perdimento se dá para veículos, embarcações, aeronaves ou qualquer meio de utilizado para o transporte da droga.

Na Constituição Federal também consta a previsão expressa:

Todo e qualquer bem de valor econômico apreendido em decorrência do tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins e da exploração de trabalho escravo será confiscado e reverterá a fundo especial com destinação específica, na forma da lei. (Art. 243. Parágrafo único)

O Supremo Tribunal Federal firmou a tese, para fins de repercussão geral, no RE 638491:

É POSSÍVEL O CONFISCO DE TODO E QUALQUER BEM DE VALOR ECONÔMICO APREENDIDO EM DECORRÊNCIA DO TRÁFICO DE DROGAS, SEM A NECESSIDADE DE SE PERQUIRIR A HABITUALIDADE, REITERAÇÃO DO USO DO BEM PARA TAL FINALIDADE, A SUA MODIFICAÇÃO PARA DIFICULTAR A DESCOBERTA DO LOCAL DO ACONDICIONAMENTO DA DROGA OU QUALQUER OUTRO REQUISITO ALÉM DAQUELES PREVISTOS EXPRESSAMENTE NO ARTIGO 243, PARÁGRAFO ÚNICO, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL

O procedimento de restituição é um incidente que fica apenso ao processo principal, salvo quando requerido pelo(a) réu(ré), nesse caso permanece na própria ação criminal.

Se o carro pertence a terceiro e não foi solicitada a restituição da mesma forma será destinado a União. 

Se o réu é absolvido do crime no qual foi acusado os bens e valores são devolvidos.

Cada caso específico merece análise minuciosa, não se pode aplicar a Lei de forma geral e desmedida, por isso o advogado especialista em direito criminal é essencial para tratar de um pedido de restituição em processo de tráfico de drogas.

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