A Prisão pelo Não Pagamento do ICMS
A Lei que trata de crimes contra a ordem tributária prevê que é crime deixar de recolher, no prazo legal, valor de tributo ou de contribuição social, descontado ou cobrado ..."
Com base nesse artigo de lei o STF analisou a criminalização do não recolhimento do ICMS cobrado do adquirente e não pago.
A conclusão foi no sentido de que a conduta só é crime se for reiterada.
A pena é de detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.
A restrição da liberdade no caso de detenção não pode ser cumprida em regime fechado, só no semiaberto ou aberto.
No regime aberto o condenado pode trabalhar durante o dia e se recolher em Casa de Albergado à noite.
Tanto o regime aberto quanto o semiaberto são adaptados por cada Comarca, considerando o excesso de presos e a ausência de condições do Estado em manter a dignidade dos segregados.
Como o regime semiaberto é fixado para quem tem condenação de 4 a 8 anos, o regime aberto é o adequado por ser aplicado ao condenado à pena de até 4 anos.
Antes da fase de fixação do regime de pena, porém, deve ser oferecida a transação penal (se preenchidos os requisitos), que é uma espécie de acordo que não implica em confissão.
Ainda antes da condenação é oportunizada a suspensão condicional, normalmente em ocorrendo o parcelamento do débito.
Também cabe o Acordo de Não Persecução Penal, nesse caso o Ministério Público faz a proposta que, no caso, oportuniza o parcelamento do débito.
Já o pagamento integral do débito extingue a punibilidade.
Portanto, é possível a restrição da liberdade como consequência do cometimento de crime tributário. No entanto, a prisão é a última alternativa.
O caso específico deve ser submetido à análise pelo advogado para verificar as possibilidades acima mencionadas.