A Perda ou Não Nomeação em Cargo Público por Condenação Criminal
A Lei Penal prevê a perda do cargo público como efeito da condenação em dois casos: 1. Abuso de poder ou violação de dever para com a Administração Pública. 2. Quando for aplicada pena privativa de liberdade de mais de 4 anos para os demais crimes.
Tratando do item 1:
A Lei nº 13.869/2019, que dispõe sobre os crimes de abuso de autoridade, prevê como um dos efeitos da condenação a suspensão ou perda do cargo em caso de condenação por abuso de poder ou desvio de finalidade.
São condutas que ultrapassam os limites das atribuições, o excesso de poder.
No artigo 4º da Lei está expressa "a perda do cargo, do mandato ou da função pública" limitando a casos de reincidência - quando o agente público é condenado mais de uma vez por esses crimes, com condenação definitiva - da qual não cabe recurso.
Além disso, a perda do cargo não é automática, a sentença condenatória deve fundamentar, explicar os motivos que levaram a aplicação da medida.
Acontece que o Código Penal prevê que a perda do cargo, função pública ou mandato eletivo limitando a aplicação da medida quando a pena privativa de liberdade for igual ou superior a 1 ano.
Temos aí dois pontos importantes:
A
Lei de abuso de autoridade prevê perda do cargo em caso de reincidência.
eO
Código Penal prevê perda do cargo em caso de condenação em 1 ano ou mais por abuso de poder ou violação de dever para
com a Administração Pública.
Como a Lei de abuso de autoridade é uma norma especial em relação ao Código Penal, concluímos que a perda do cargo em caso de reincidência, com base na Lei de abuso de autoridade, independe da quantidade de pena.
Uma observação importante: para perder o cargo o funcionário já deve estar na qualidade de servidor público quando praticou o crime específico.
A Lei Maria da Penha e a Perda ou não Nomeação a Cargo, Função Pública ou Mandato Eletivo
A princípio a perda do cargo, função pública ou mandato eletivo em casos de condenação por crimes que se referem à Lei Maria da Penha (Lei Federal nº 11.340/2006) é prevista na hipótese geral de condenação a 4 anos ou mais, conforme o artigo 92, inciso I, b, do Código Penal, que prevê a punição para os crimes que não sejam contra a Administração Pública.
Mas, há outra hipótese:
O Supremo Tribunal Federal confirmou a possibilidade de Prefeitos sancionarem Leis que impeçam a nomeação a cargos públicos para quem tenha condenação com base na Lei Maria da Penha, que trata de crimes de violência doméstica.
A base para as legislações nesse sentido é a moralidade administrativa, prevista na Constituição Federal, e alguns municípios estão aplicando esse entendimento.
A exemplo, recentemente foi sancionada a Lei Municipal 10.931/2022, de Florianópolis/SC, que veda a nomeação de "agressores condenados" pela Lei Maria da Penha em cargos públicos no município.
A justificativa é de que o município não compactua com os crimes em questão e, após a Lei, haverá investimento em Políticas Públicas de enfrentamento à violência doméstica.
Também estão em andamento Projetos
de Lei de âmbito Federal para que não sejam nomeadas pessoas condenadas por
crimes relativos à Maria da Penha em cargos públicos, sejam efetivos, em
comissão ou no exercício de funções de confiança na administração pública.