Prisão pelo não Pagamento de Multa na Condenação Criminal
As penas pelo cometimento de crimes ou contravenções penais podem ser detenção, reclusão, prisão simples, restritivas de direitos e multa.
A multa é fixada em dias-multa, arbitrado o valor unitário pelo juiz entre 1/30 do salário mínimo até o limite de 5 vezes o salário, sendo a condenação limitada entre 10 e 360 dias-multa.
Para aferir o valor o magistrado verifica a situação econômica do réu, a gravidade do crime e a culpabilidade. Na maioria das sentenças o valor do dia-multa permanece em 1/30 do salário mínimo.
O salário mínimo a ser considerado no cálculo é o vigente na época do cometimento do crime e não o da data da sentença.
Além disso, multa constante na sentença condenatória é dívida de valor, passível de inscrição do inadimplente em dívida ativa pela Fazenda Pública:
Art. 51 Código Penal: Transitada em julgado a sentença condenatória, a multa será executada perante o juiz da execução penal e será considerada dívida de valor, aplicáveis as normas relativas à dívida ativa da Fazenda Pública, inclusive no que concerne às causas interruptivas e suspensivas da prescrição.
A pena de multa tem natureza de sanção penal, mas não pode ser convertida em prisão pelo não pagamento, nesse caso, é realizada a inscrição em dívida ativa e promovida a execução para cobrança pelo Ministério Público no juízo da execução penal.
Os Tribunais divergem quanto à possibilidade de extinção da punibilidade nos casos em que houve o cumprimento integral da pena privativa de liberdade ou restritiva de direitos e não há condições financeiras para o pagamento da multa.
No entanto, é importante que o inadimplemento da multa não impeça a extinção da punibilidade, visto que, enquanto não há a referida extinção o condenado fica privado dos direitos políticos e da consequente reinserção social.
Considerando, ainda, que o posicionamento no sentido de que a pena de multa deve ser cumprida pelo hipossuficiente para extinção da punibilidade contribui para a desigualdade social.