Insignificância do Crime de Posse Irregular de Arma e Munição

11/04/2022

A apreensão de quantidade ínfima de munições desacompanhadas de arma de fogo pode ensejar a atipicidade da conduta, com base no princípio da insignificância.

O Supremo Tribunal Federal, em 2017, reconheceu a incidência desse principio no RHC 143.449/MS, assentando que inexiste perigo à incolumidade pública na apreensão de "quantidade reduzida de munição de uso permitido, desacompanhada de arma de fogo" e concluiu:

Trata-se, portanto, de conduta formalmente típica, a qual, todavia, a meu ver, não se mostra típica em sua dimensão material. Isso porque não é possível vislumbrar, nas circunstâncias, situação que exponha o corpo social a perigo, uma vez que a única munição apreendida, na espécie em exame - é preciso novamente frisar -, guardada na residência do acusado e desacompanhada de arma de fogo, por si só, é incapaz de provocar qualquer lesão ao bem jurídico tutelado (a incolumidade pública).

[...]

Deste modo, inexistindo, no caso concreto, ofensividade da conduta ao bem jurídico tutelado - incolumidade pública, não há falar em fato típico, e, por conseguinte, em crime.

Igualmente se aplica a Posse ilegal de munição de uso restrito, prevista no Artigo 16 da Lei nº 10.826/03.

O STF julgou, ainda, o HC 154390, em 2018, assim constando na ementa:

[...] Paciente que guardava em sua residência uma única munição de fuzil (calibre 762). Ação que não tem o condão de gerar perigo para a sociedade, de modo a contundir o bem jurídico tutelado pela norma penal incriminadora. Precedentes. Atipicidade material da conduta reconhecida. Ordem concedida. [...] 5. Na linha de precedentes, o porte ilegal de arma ou munições é crime de perigo abstrato, cuja consumação independente de demonstração de sua potencialidade lesiva. 6. A hipótese retratada autoriza a mitigação do referido entendimento, uma vez que a conduta do paciente de manter em sua posse uma única munição de fuzil (calibre 762), recebida, segundo a sentença, de amigos que trabalharam no Exército, não tem o condão de gerar perigo para a sociedade, de modo a contundir o bem jurídico tutelado pela norma penal incriminadora.

Por outro lado, a apreensão 16 munições de arma de fogo calibre .38, desacompanhadas de qualquer arma de fogo, ensejou o desprovimento do recurso de agravo regimental que objetivou suspender o andamento do processo e o trancamento da ação penal.

A Segunda Turma do STF decidiu, no Ag. Reg. no Habeas Corpus 148.801, que não se aplica a insignificância no caso e que "[...] o porte ilegal de arma e munição é crime de perigo abstrato, cuja consumação independente de demonstração da potencialidade lesiva da arma ou da munição (v.g. RHC nº 123.533/MS-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Gilmar Mendes, DJe de 22/10/14)".

Por outro lado, a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça aplicou a insignificância quando da apreensão de quatro cartuchos de munição calibre 38, sem arma de fogo, concluindo pela absolvição do réu, com base no entendimento do STF, diante da inexpressividade da lesão jurídica provocada.

Nos Tribunais Estaduais nem sempre é esse o entendimento, algumas vezes vêm condenando pelo delito sem se atentar a ausência de perigo de dano da conduta e, por consequência, ao princípio da Fragmentariedade: intervenção mínima, lesividade e adequação social, os quais, em resumo, indicam a necessidade de atuação do direito penal apenas em ofensas realmente graves aos bens jurídicos protegidos.

No HC 133984 ficou consignado, acerca desse assunto, que "Não se há subestimar a natureza subsidiária, fragmentária do direito penal, que somente deve ser acionado quando os outros ramos do direito não forem suficientes para a proteção dos bens jurídicos envolvidos".

É preciso identificar, em cada caso específico, a quantidade de munições, a situação em que foram apreendidas, o laudo pericial e, sobretudo, a supressão de instância. 

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