Confissão no Crime de Tráfico de Drogas Diminui a Pena?
Para verificar se a confissão trará alguma alteração benéfica ao réu é preciso ter conhecimento sobre a dosimetria da pena e analisar o processo criminal com base nesse cálculo.
O
cálculo da pena tem três fases com diversos requisitos.
Por exemplo, é na primeira fase que se verificam os antecedentes criminais e na segunda fase a reincidência e a confissão.
Se na primeira fase não houver aumento de pena, a confissão não fará efeito na segunda fase, por causa da Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça:
A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal.
A Súmula confirma que a pena não pode ficar abaixo de 5 anos quando da análise da segunda fase.
No caso do tráfico de drogas, portanto, a confissão seria considerada, mas não faria efeito.
Por outro lado, se algum aumento for aplicado quando analisada a primeira fase, na forma do artigo 59 do Código Penal e do artigo 42 da Lei de Drogas, aí sim terá efeito porque reduzirá na fase seguinte.
Explico.
O cálculo inicia com a pena-base, que é a pena mínima prevista na lei penal, no caso do tráfico de substâncias entorpecentes, está no artigo 33 da Lei de Drogas:
Art. 33. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar:
Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa.
Portanto, começamos a fazer o cálculo de uma possível condenação com a pena de 5 anos.
Na primeira fase devem ser levados em conta os requisitos do artigo 59 do Código Penal:
Art. 59 - O juiz, atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e conseqüências do crime, bem como ao comportamento da vítima, estabelecerá, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime
Ainda,
no caso específico do tráfico, deve ser observado o artigo 42 da Lei
11.343/2006:
Art. 42. O juiz, na fixação das penas, considerará, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente.
Supondo que o réu tem antecedentes criminais (condenação anterior que não serve como reincidência), pode ser aumentada a pena em 1/6 ou 1/8 (jurisprudência), portanto, fixaria a pena-base em 5 anos e 10 meses (1/6).
Passando para segunda fase temos a confissão, diminuindo a pena em 1/6.
As frações aplicadas nas primeiras fases são entendimentos jurisprudenciais:
A propósito, "a lei penal não estabelece fração específica de aumento/diminuição nas duas primeiras etapas da dosimetria. Esta Corte tem recomendado a fração de 1/6, sem retirar do julgador certa dose de discricionariedade sobre o montante aplicado." (TJSC, Apelação Criminal n. 0016914-37.2017.8.24.0023, da Capital, rel. Des. Carlos Alberto Civinski Primeira Câmara Criminal, j. 28-06-2018).
Resultado: Aumentou 1/6 na primeira fase por maus antecedentes e diminuiu em 1/6 pela confissão: Pena mantida em 5 anos.
Tem ainda a terceira fase e diversos outros requisitos que podem influenciar na alteração da pena, esse é só um exemplo do que pode ocorrer em caso de confissão.
De todo modo, mesmo que a pena não seja alterada pela confissão, é preciso que o advogado criminalista analise a viabilidade e as condições do processo.
A propósito, a confissão pode ser sobre todos os fatos alegados na denúncia, pode ser parcial, pode ser tácita, e há também a confissão qualificada.
Em alguns casos nos quais houve a confissão, mas ela não foi utilizada para fundamentar a condenação pode ser que o Juízo não a considere, analise a possibilidade de recurso criminal.
- Esteja preparado desde o início para as diversidades do processo penal e possíveis recursos. antecipe-se estrategicamente.
- Observe sempre a ética na atuação da advocacia criminal e os princípios que levamos da vida para o escritório.
- Olhe para o cliente, no sentido de personalidade e experiência de vida, antes de decidir qualquer estratégia. É muito importante!