Condenação do reincidente por Tráfico de Drogas
Existem três fases de cálculo da pena com mais de 10 itens de análise, então, fazer uma antecipação do cálculo não é tarefa fácil, exige técnica e conhecimento dos entendimentos jurisprudenciais para análise de cada caso específico.
Analisar a pena desde a fase inquisitorial é um procedimento estratégico para defesa criminal e mostra ao cliente um trabalho técnico, contribuindo para relação de confiança.
O cálculo da pena é utilizado desde a prisão em flagrante até a fase da execução da pena.
Na primeira fase do cálculo são levados em conta, especificamente quanto ao tráfico de drogas:
· Natureza e a quantidade da substância ou do produto
· Culpabilidade
· Antecedentes
· Conduta social
· Personalidade do agente
· Motivos
· Circunstâncias do crime
· Consequências do crime
Na segunda fase são analisadas:
· Circunstâncias atenuantes
· Circunstâncias agravantes
Já na terceira fase são consideradas:
· Causas de aumento
· Causas de diminuição
A reincidência é circunstância agravante da pena, considerada na segunda fase do cálculo.
Para verificar se o acusado é ou não reincidente é preciso acessar aos artigos 63 e 64 do Código Penal e os entendimentos jurisprudenciais.
Alguns itens importantes sobre a reincidência:
O Indulto; a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão executória; a sentença condenatória transitada em julgado; o cumprimento ou extinção da pena são geradores de reincidência.
Por outro lado, a condenação por atos infracionais e a condenação pelo artigo 28 da Lei de Drogas (STF recurso n. 178.512) não geram reincidência.
Analisando um caso em que a única situação de aumento ou diminuição da pena é a reincidência a pena base será aumentada de 1/6 ou 1/8, a depender do entendimento do juízo.
No entendimento do Supremo Tribunal Federal:
[...] No caso, não verifico ilegalidade, uma vez que foi aplicado aumento inferior a 1/6 (um sexto) para a reincidência, patamar considerado proporcional pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (AgRg no AREsp n. 1.021.610/DF, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 1/8/2017).
Sendo assim, a pena inicial para o cálculo da pena de tráfico de drogas na forma do artigo 33 da Lei 11.343/2006 é de 5 anos, portanto, a condenação, se o caso, seria de 5 anos e 10 meses, considerando a fração de 1/6.