Análise de Sentença de Tráfico de Entorpecentes

30/10/2025

O réu foi sentenciado a 2 anos e 11 meses de prisão, em regime inicial aberto, substituída a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos: prestação de serviços à comunidade pelo tempo da condenação e prestação pecuniária no valor de dois salários-mínimos, por incurso no delito previsto no art. 33 da Lei 11.343/2006, aplicado o § 4º.

Na primeira fase da dosimetria o réu teve aumento da pena-base em 1/6 decorrente do alto grau de nocividade da substância apreendida, com base no art. 42 da Lei 11.343/2006, resultando em 5 anos e 10 meses de reclusão e 583 dias-multa.

Na segunda fase da dosimetria não teve alteração porque ausentes agravantes e atenuantes.

Na terceira fase do cálculo de pena foi reconhecida a causa especial de diminuição prevista no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas, visto que o réu é primário, não tem maus antecedentes, não faz do crime o meio de vida e não pertence a organização criminosa.

Diante do fato de estar sendo processado por tráfico de drogas em outra ação penal foi modulada a fração, que é de 1/6 a 2/3, para 1/2, resultando em 2 anos e 11 meses de reclusão e 291 dias-multa.

ANÁLISE TÉCNICA

1. PRESCRIÇÃO: da data dos fatos à data da sentença decorreram seis meses, portanto, não há possibilidade de prescrição da pretensão punitiva.

2. AUMENTO DA PENA-BASE: É pacífico na jurisprudência que a apreensão de drogas mais nocivas pode ensejar o aumento da pena-base; a fração pode ser de 1/6 da pena mínima ou 1/8 da diferença entre o mínimo e o máximo da pena. No caso, majorou a pena em 1/6 em acordo com a jurisprudência.

3. SEGUNDA FASE: Se houvesse confissão deveria ser reconhecida na segunda fase da dosimetria para diminuir a pena em 1/6. Nessa fase a pena de multa não sofre modificação.

4. TERCEIRA FASE: A modulação da fração por ter processo em andamento não está de acordo com o entendimento dos Tribunais Superiores e é motivo para fundamentação em recurso de apelação. Isso porque processos criminais em curso não podem ser utilizados para afastar ou modular a fração aplicada para o tráfico privilegiado, devendo ser corrigida para 2/3.

Com base na análise o pedido em recurso de apelação deve ser a readequação da pena de 2 anos e 11 meses e 291 dias-multa para 1 ano, 11 meses e 11 dias e 195 dias-multa, mantido o regime aberto e a substituição por restritivas de direitos.

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